TJSP - 1000588-44.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:58
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 06:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 06:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 06:56
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 13/08/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
29/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Cardoso Durães (OAB 250124/SP) Processo 1000588-44.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ângela Maria Renosto de Sousa Campos - V i s t o s, 1 - Processe-se o feito em conformidade ao artigo 104-A, do Código de Processo Civil. 2 É o caso de deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Os documentos acostados nos autos do processo, demonstram que, embora a autora tenha rendimentos compatíveis com o pagamento das custas, percebe-se que suas despesas mensais estão onerando grande parte de seus rendimentos, o que impede, por ora, o recolhimento das custas processuais sem que ocorra prejuízo ao seu sustento.
Assim, concede-se à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 3 Indefere-se, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência, pois, trata-se de pedido de repactuação de dívidas.
Indicia-se que a parte autora, pactuou, livremente, todos os débitos indicados na peça preambular e, portanto, tinha plena ciência dos valores que seriam dispensados mensalmente para pagamento. 4 Para seguir o trâmite do artigo 104-A, do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 30 dias, ofertar o plano de pagamento.
Com a sua oferta, tornem-me os autos do processo conclusos para designação de audiência de conciliação e determinação de citação dos réus.
Intimem-se. -
25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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