TJSP - 1004293-70.2023.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Roberto Ossuna Junior (OAB 317912/SP), Alessandra Arruda Ferreira (OAB 363334/SP) Processo 1004293-70.2023.8.26.0428 - Inventário - Reqte: Eliane Aparecida Vedovello, Talyssa Vedovello Assis, Thiago dos Santos Moraes - Com a devida vênia ao r. entendimento do Douto Promotor de Justiça, destaco que o Código de Processo Civil impõe a intervenção do Ministério Público em inventários que envolvam incapazes: Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. (art. 626 NCPC).
Cito em abono: (A) Inventário Pedido de processamento pela via extrajudicial Indeferimento Existência de menor.
Existindo herdeiro menor, descabe acolher pedido de processamento de inventário pela via extrajudicial, uma vez que todo ato praticado por incapaz, em seu nome, ainda que por seu representante legal, reclama manifestação do Ministério Público e do Poder Judiciário, sob pena de invalidade.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032777-67.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024); (B) Agravo de instrumento.
Ação de nulidade.
Recurso em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da escritura de inventário extrajudicial.
Inexistência de apresentação de certidão negativa de dívida para a Fazenda Pública que não constitui óbice para lavratura da escritura.
Existência, todavia, de potencial risco de dano quanto à satisfação do crédito perseguido pelo agravante.
Impossibilidade de realização de inventário extrajudicial em havendo herdeiro incapaz.
Inventário que deverá ocorrer necessariamente por via judicial, com a necessária intervenção do Ministério Público.
Inteligência dos artigos 610 do CPC e 2.016 do CC.
Suspensão necessária, bem como o deferimento dos ofícios requeridos.
Precedentes do Tribunal.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060455-57.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024); (C) Alvará judicial.
Pretensão de processamento de inventário extrajudicial.
Herdeiro menor.
Impossibilidade.
Havendo herdeiro incapaz, o inventário deverá ocorrer necessariamente por via judicial, com a necessária intervenção do Ministério Público.
Inteligência dos artigos 610 do CPC e 2.016 do CC.
Precedentes do Tribunal.
Sentença revista.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1063958-92.2022.8.26.0576; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023).
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem inclusive reconhecido a necessária intervenção e concordância do Parquet nas ações de arrolamento sob pena de conversão do rito de arrolamento em inventário: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em relação à determinação de emenda da inicial, para que o feito prosseguisse pelo rito do arrolamento comum.
Pretensão da expedição de alvará judicial, para transferência do veículo Chevrolet Ágile LTZ, ano 2010, de propriedade do falecido.
Descabimento.
Existência de interesse de menor.
Ausência de comprovação efetiva da existência de união estável entre a autora e falecido.
Não acostada a certidão de nascimento da criança, inviabilizando a aferição acerca de sua maternidade.
Ausência de ciência acerca da existência de dívidas do falecido, tampouco de que a expedição do alvará não causaria prejuízo a terceiros.
Reconhecimento de que para a efetivação da partilha de bens por intermédio de arrolamento, havendo interesse de incapaz, deve haver a anuência do Ministério Público, (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2280869-29.2023.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023); (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO Insurgência contra o indeferimento da conversão ao rito de arrolamento.
Não acolhimento.
Existência de incapaz.
Procedimento nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil quando o patrimônio for inferior ao valor nele indicado que só pode ocorrer com concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público, no caso de existir interessado incapaz, conforme o art. 665 do mesmo texto legal. Órgão Ministerial de primeira instância que não se manifestou acerca do tema.
Discordância da D.
Procuradoria de Justiça.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251730-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023); (C) INVENTÁRIO Insurgência contra o indeferimento da conversão ao rito de arrolamento Não acolhimento Procedimento nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil quando o patrimônio for inferior ao valor nele indicado que só pode ocorrer com concordância de todos os herdeiros e do Ministério Público no caso de existir interessado incapaz, conforme o art. 665 do mesmo texto legal Discordância do órgão ministerial em primeira e segunda instância Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190988-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021).
Ademais, nada obstante r. entendimento do Douto Promotor de Justiça, a Súmula nº 86 da PGJ-MPSP estabelece ser facultativa a intervenção do Ministério Público apenas em inventário que não envolve interesse de incapaz: RECUSA DE INTERVENÇÃO.
INVENTÁRIO.
PARTES MAIORES E CAPAZES. É facultativa a intervenção do Ministério Público em inventário ou arrolamento envolvendo direitos de pessoas maiores e capazes..
Pondero, ainda, que os r. entendimentos apresentados na cota ministerial (fls. 132/134) dizem respeito a demandas indenizatórias, e não procedimento de inventário ou arrolamento.
Além disso, consigno que os mesmos doutrinadores citados pelo Parquet, apontam para necessária participação do Ministério Público, nos termos do art. 665 do NCPC: No limite do valor previsto em lei (mil salários-mínimos), mesmo existindo interesse de incapaz, o procedimento será abreviado, exigindo, nessa hipótese, a atuação do Promotor de Justiça como fiscal da ordem jurídica (custos juris), embora sem se atrelar à defesa destes interesses. (FARIAS, Cristiano Chaves.
ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: Sucessões.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Portanto, RETORNEM ao Ministério Público.
INTIME-SE. -
25/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 11:39
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 16:16
Ato ordinatório
-
20/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009844-13.2022.8.26.0451
Roberto Soriano
Priscila Roberta da Silva
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2019 15:19
Processo nº 0025405-40.2007.8.26.0019
Banco do Brasil S/A
H. S. Lubrificantes LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2007 10:23
Processo nº 0001630-96.2023.8.26.0451
Crivelari &Amp; Padoveze Advogados
Fernando Cesar Jaquinta Arantes
Advogado: Jose Ademir Crivelari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2014 17:58
Processo nº 1001684-74.2025.8.26.0451
Condominio Parque Perola do Oriente
Luciana Lopes Alecrin
Advogado: Erica Cristina Giuliano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 14:48
Processo nº 1020802-05.2024.8.26.0020
Condominio Aquarela 2
Bruno Cesar Martins
Advogado: Marco Antonio Severino de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 09:31