TJSP - 1002088-13.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002088-13.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antônio Vagner Ferreira Lima - Zurich Minas Brasil Seguros S/A -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por ANTÔNIO VAGNER FERREIRA LIMA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A.
Alega o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 10/04/2024, que lhe causou lesões corporais graves, especificamente fratura de punho esquerdo (CID S62), resultando em redução funcional permanente.
Narra que, ao acionar administrativamente a seguradora (sinistro nº 982137), recebeu uma primeira oferta de R$ 700,00, a qual não aceitou, e após a realização de uma perícia médica pela seguradora, teve uma nova oferta de R$ 280,00, também recusada por considerá-las ínfimas e incompatíveis com suas limitações.
Busca o recebimento da indenização integral do capital segurado.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor (fls. 72).
Citada, a ré Zurich Minas Brasil Seguros S/A apresentou contestação (fls. 77/97), arguindo, além de questões de mérito, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não haveria pretensão resistida, uma vez que o autor recusou o valor ofertado administrativamente.
Porém, a preliminar não comporta acolhimento.
O interesse de agir pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide.
Corrobora com esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada". (Lições de Direito Processual Civil, 15.ed. vol.
I, rev. e atual., Rio de Janeiro, 2006.p.128-129).
In casu, o fato de o autor não ter aceito as propostas da seguradora, por considerá-las ínfimas e incompatíveis com suas limitações, e buscar judicialmente o valor que entende ser devido, configura, de forma indubitável, a pretensão resistida.
O interesse de agir é patente, na medida em que a via judicial é necessária e útil para a resolução do conflito de interesses estabelecido.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2.
Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato.
Assim, determino a produção de prova pericial, e, para tal, nomeio o Sr.
Rodrigo Henrique Paes ([email protected]) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
O perito deverá esclarecer ao juízo se o imóvel foi adquirido por preço inferior ao do mercado, à época.
A produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes (fls. 681 e 702), razão pela qual ficam incumbidas as partes do adiantamento dos honorários periciais à proporção de 50% para cada uma (art. 95, CPC).
A parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que, em relação à parte que lhe cabe, os honorários serão pagos ao final dos trabalhos, na forma da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.
Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada em metade de seu valor nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, com o pagamento ao final dos trabalhos e arbitrado no valor da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para o início dos trabalhos.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita.
Nesta hipótese, a seguir intime-se a parte autora para que providencie o depósito de 50% do montante no prazo de dez dias, bem como oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários (correspondente a 50% do valor da perícia), nos termos do Comunicado Conjunto n 258/2024 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Caso haja pedido de esclarecimentos, intime-se a perita para prestá-los, e, após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre as considerações da profissional nomeada pelo juízo. 3.
Por fim, a parte ré requereu o envio de ofício à PLASTICOMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTE, estipulante do contrato, para que apresente toda a documentação relativa à contratação do seguro e eventual comunicação de sinistro (fls. 681).
Defiro a expedição do ofício, devendo a parte ré providenciar as informações necessárias para sua expedição no prazo de quinze dias.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem.
Oportunamente, conclusos para deliberações.
Int. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP) -
25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 04:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Helena Galvão (OAB 345066/SP) Processo 1002088-13.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Vagner Ferreira Lima -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:18
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008194-62.2021.8.26.0510
Teresa Ferraz Toledo Kantowitz
Alessandra do Carmo Biarzolo Dario
Advogado: Tiago de Souza Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2021 18:33
Processo nº 1004865-31.2019.8.26.0019
Banco Santander (Brasil) S/A.
Vap Vidros e Aluminio LTDA ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2019 15:16
Processo nº 1011912-62.2024.8.26.0510
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Wanderson Celestino Gabriel de Oliveira
Advogado: Maria Fernanda Biscaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 10:37
Processo nº 0014823-34.2014.8.26.0019
Diego Mario Felipe
Planej Arquitetura e Construcoes LTDA
Advogado: Diego Mario Felipe
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2014 11:15
Processo nº 1000075-79.2016.8.26.0125
Maria Clelia Pellegrini Quibao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Elane Ferraz de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2016 17:24