TJSP - 1005045-37.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1005045-37.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça uma vez que o motivo alegado não se encontra entre os previstos no artigo 189 do CPC.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, -- se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, -- defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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