TJSP - 0001704-82.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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29/04/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Queiroz Carneiro da Cruz (OAB 319619/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 0001704-82.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ramos dos Santos - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1) Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Antes de deliberar em termos de levantamento e extinção, com amparo nos itens 10, 11 e 13 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, editado pela Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, e conforme já antecipado em despacho inicial, determino à parte exequente, comprove o recolhimento da taxa de distribuição da execução/instauração do cumprimento de sentença, em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6, no importe de 2% do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP's, ao que fica para esse fim, deferido por ora apenas o levantamento do valor equivalente depositado nos autos para esse fim, para o que deverá a parte exequente apresentar o respectivo formulário MLE. 3) Cumprido integralmente o item anterior, certificada a regularidade no recolhimento das custas e apresentado o respectivo formulário em consonância com o disposto no COMUNICADO CG nº 12/2024, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente e até o valor total da dívida.
Havendo remanescente, e, ainda, inexistindo notícia de outras dívidas, expeça-se outro mandado de levantamento do valor remanescente em favor do executado. 4) Para efeitos do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil,autorizoque cópia desta sentença, devidamente assinada, sirva de ofício a ser encaminhado pela parte interessada aos respectivos registros, a fim de que sejam promovidas as averbações e comunicações necessárias. 5) Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código 61615).
P.I. -
28/04/2025 09:58
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 06:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/04/2025 10:36
Conclusos para Sentença
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08/04/2025 18:18
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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02/04/2025 11:07
Petição Juntada
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12/03/2025 10:57
Petição Juntada
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05/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:21
Remetido ao DJE
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28/02/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 17:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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