TJSP - 1000383-39.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 21:45
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josue Mastrodi Neto (OAB 130585/SP), Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP) Processo 1000383-39.2025.8.26.0695 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Claudia Aparecida da Silva Maciel, Gabriel Henrique da Silva Maciel, Clayton Mariano Silva, Eduardo Moreno Dedone, Gilberto Aparecido Ramos Junior, Gentil de Souza Pereira Fernandes, Hedio Gomes Rodrigues, Jonathan Silva Marchizelli, Keila Aparecida Santos da Silva, Veronica Aparecida Gomes Bernardes, Vanda Nubia Etelvina Martins - Imptdo: Secretária de Gestão, Finanças e Planejamento do Município de Bom Jesus dos Perdões -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA APARECIDA DA SILVA MACIEL e outros contra ato da SECRETÁRIA DE GESTÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DOS PERDÕES.
A liminar foi deferida às fls. 321/325 para determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI sobre o valor total dos imóveis em construção, limitando a incidência do tributo apenas à fração ideal do terreno correspondente a cada impetrante.
Os impetrantes relatam que, passado significativo período desde a concessão da liminar, a autoridade coatora ainda não emitiu as guias de ITBI com os valores corretos, alegando necessidade de complementação documental, o que estaria prejudicando os impetrantes, uma vez que os contratos necessitam ser registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis para permitir o início das obras do empreendimento.
A autoridade impetrada, por sua vez, alega em despacho administrativo que os documentos apresentados pelos impetrantes se encontram desorganizados e insuficientes, com diversas falhas que comprometeriam a legalidade e a segurança jurídica do lançamento tributário.
Pois bem.
Considerando que a decisão liminar foi clara no sentido de limitar a incidência do ITBI apenas sobre a fração ideal do terreno, e que o ente municipal possui todos os elementos necessários para o cálculo correto do tributo, uma vez que já havia emitido as guias anteriormente (ainda que com valores diversos), DETERMINO a autoridade coatora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda à emissão das guias de ITBI com incidência apenas sobre a fração ideal do terreno correspondente a cada impetrante, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso), limitada inicialmente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Intime-se com urgência.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias.
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.
Intime-se -
25/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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