TJSP - 1014400-75.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Karyne Mendes Silva (OAB 341038/SP), Wederson Advincula Siqueira (OAB 102533/MG), Mateus de Moura Lima Gomes (OAB 105880/MG) Processo 1014400-75.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Raimundo Carneiro de Jesus - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
O processo está em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem irregularidades.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeita-se a alegação de ausência de pretensão resistida.
Anoto que a necessidade de contato administrativo prévio com a parte requerida não é pré-requisito para o ajuizamento da demanda, mesmo porque a parte ré está oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial, bem como porque o acolhimento de referida preliminar implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de prescrição trienal ou quinquenal, uma vez que o prazo prescricional aplicável é o decenal, pois, diferentemente do que o réu alegou na contestação, o autor não diz que a contrato foi feito de forma diferente do que ela pretendia.
Na verdade, ele nega que houve contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com o réu.
Assim, não tendo sido questionada pelo autor hipótese de erro na contratação, e sim negativa de contratação, existe somente o prazo prescricional, que neste caso é o decenal, uma vez que se trata de direito pessoal, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Rejeita-se, finalmente, a preliminar de decadência, porquanto a presente demanda busca a declaração de inexistência e não de invalidade do negócio jurídico, de modo que o art. 178 do Código Civil não se aplica no presente caso.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial grafotécnica para o deslinde da causa em relação ao termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização par desconto em folha de pagamento de fls. 148/153.
Nomeio perita do Juízo para realização de perícia, a Sra.
Samantha Baldessin Costa, independente de compromisso.
Intime-se a expert a informar seus honorários, em 05 dias.
A seguir, enquadrando-se o caso dos autos ao disposto no art. 429, II, intime-se o requerido a se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para, em havendo concordância, depositar os honorários periciais, nos 10 dias que se seguirem.
Vale ressaltar que por ocasião do julgamento do Tema 1.061, o Colendo STJ firmou tese em que ficou definido que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário em ação em que o autor consumidor impugná-la, do seguinte teor:"Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
CPC, arts. 6º, 369, 429, II." (REsp 1.846.649, Rel.
Min.
Marco Belizze).
Oportunamente, intime-se a senhora perita a designar data para início dos trabalhos periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, desde que tempestivos (CPC, art. 465, § 1º, II, III).
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Determino ao banco requerido que providencie o depósito em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, do título impugnado de fls. 148/153.
Intime-se -
28/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2025 18:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Réplica
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30/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 06:22
Recebida a Petição Inicial
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10/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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