TJSP - 1003262-09.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Miranda da Silva (OAB 122957/RS) Processo 1003262-09.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Angela Duarte -
Vistos.
Antes do mais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante.
Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial (fls. 18/22), foi assinado eletronicamente (assinatura digital).
Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6).
Assinatura eletrônica.
Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração.
Insurgência.
Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados.
Regularização que deve ser providenciada.
Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re.
Des.
Sergio Gomes, j. 30/09/2022).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá a parte autora completar a inicial, com cópia do extrato do INSS com indicação de todos os contratos averbados no seu benefício previdenciário, inclusive aqueles que constam como excluídos e encerrados.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
25/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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