TJSP - 1006957-05.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:41
Carta de Intimação Expedida
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14/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:27
Petição Juntada
-
13/05/2025 12:26
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:06
Expedição de documento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1006957-05.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogeria Aparecida de Souza Machado - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Fls. 30 e 191/194: verifico que o instrumento de mandato, unificado à declaração de hipossuficiência, foi assinado eletronicamente (assinatura digital) por meio da plataforma "Assine Online", alegando a parte autora que teria certificação pela ICP-Brasil.
Contudo, pelo documento de fls. 201/205, a plataforma Assine Online não é credenciada à ICP-Brasil, pois não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas (vide https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp- brasil).
Destaque-se que o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que a assinatura eletrônica será considerada válida no processo judicial caso baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
A Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu turno, dispõe que A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP- Brasil Padrão A3).
Portanto, a assinatura digital trazia aos autos não atende aos requisitos legais para validação do instrumento de mandato.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Ação revisional de contrato bancário.
Extinção do feito.
Inicial instruída com procuração com assinatura eletrônica, por meio da empresa Assine Online.
Entidade não credenciada pela ICP-Brasil.
Inadmissibilidade.
Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1123500-43.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Luis Carlos de Barros, j. 22/01/2025). "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.Caso em Exame: Revisão de contrato.
Alegação de abusividade nas taxas de empréstimo consignado.
Extinção sem resolução do mérito, por falta de documentos essenciais e regularização processual.
Apelação do autor sustentando concessão de justiça gratuita e validade de assinatura digital.
II.Questão em Discussão: Validade da assinatura digital em procuração e a prática de advocacia predatória pelo patrono do apelante.
III.Razões de Decidir: Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida é justificada por indícios de advocacia predatória, conforme Comunicado CG nº 424/2024.
Assinatura digital pela plataforma "Assine Online" não é válida por não ser credenciada pelo ICP-Brasil, conforme Resolução nº 551 do TJSP.
IV.Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:1.
A assinatura digital deve ser qualificada e emitida por entidade credenciada pelo ICP-Brasil. 2.
Providências cautelares são justificadas em casos de indícios de advocacia predatória." (grifo nosso) (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1021881-70.2024.8.26.0003, Rel.
Des.Claudia Sarmento Monteleone, j. 25/03/2025).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização de sua representação processual, no derradeiro prazo de 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
25/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:46
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:05
Emenda à Inicial Juntada
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07/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:05
Remetido ao DJE
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19/12/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:15
Réplica Juntada
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13/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:54
Remetido ao DJE
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11/11/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 20:55
Contestação Juntada
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07/10/2024 22:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/10/2024 05:04
AR Positivo Juntado
-
23/09/2024 07:09
Certidão Juntada
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20/09/2024 16:27
Carta Expedida
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12/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/09/2024 16:18
Mandado de Citação Expedido
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11/09/2024 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
11/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:46
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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11/09/2024 13:45
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/09/2024 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
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11/09/2024 13:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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11/09/2024 13:13
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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