TJSP - 1005023-71.2023.8.26.0108
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 19:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 14:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 77133/SP) Processo 1005023-71.2023.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Comprovada a mora por meio da notificação de fls. 23/25, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse do bem ao Autor.
No prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida cobrada na inicial.
Em não o fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos termos doa artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Adota-se recente entendimento firmado pelo Colendo STJ em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC.
Confira-se: para fins do art. 543-C do Codigo de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária' (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u).
Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será restituído livre de ônus.
Se assim desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69.
Se não paga a dívida, nem apresentada defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do Autor.
Como a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência a eventual ação ordinária.
Fica, desde já, deferido ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário e assim certificar o oficial de justiça.
Caso o mandado retorne negativo, fica a parte autora ciente que, sendo necessário diligenciar em endereços fora da Comarca, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Tratando-se de ação de busca e apreensão baseada em Contrato de Constituição de Alienação Fiduciária, que diz respeito ao interesse particular, deve ser preservada a publicidade, hipótese que não se subsume em qualquer daquelas previstas no artigo 189 do CPC.
Assim, caso a distribuição tenha sido realizada com anotação de segredo de justiça, determino, desde já, sua retirada.
Não cumprida a liminar de apreensão do veículo, deverá o oficial de justiça certificar se a parte requerida reside no endereço informado nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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