TJSP - 1015567-57.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Livia Sarmento Velloso (OAB 378485/SP) Processo 1015567-57.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria da Glória Araújo Gomes - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
01/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 16:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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