TJSP - 1018010-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:07
Arquivado Provisoriamente
-
10/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giugliano Cobucci (OAB 403153/SP) Processo 1018010-53.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Lucas Guimarães Ferreira - O pedido de gratuidade processual será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
Para o cargo de inventariante nomeio o(a) requerente Lucas Guimarães Ferreira, acima qualificado, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando o disposto no art. 618, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil, observo que o (a) inventariante está desde já AUTORIZADO (A), na representação do espólio, independentemente da expedição de ALVARÁ especifico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do (a) falecido (a), podendo, em consequência: a) requerer informações acerca de saldos e a emissão de extratos junto às instituições financeiras e afins, objetivando a localização de créditos em conta corrente, aplicações financeiras, cotas de consórcio, previdência privada, entre outros da mesma natureza; b) requerer informações junto à Receita Federal, formulando os requerimentos necessários, postulando a emissão de certidões e procedendo a entrega de documentos; c) requerer junto ao DETRAN ou órgão afim informações, emissão de certidões, ou outras providências visando a localização de veículos automotores; d) promover buscas em cartórios extrajudiciais, com a apresentação dos requerimentos necessários, quanto à existência de bens imóveis sob a titularidade do (a) falecido (a), podendo entregar ou retirar os documentos que se fizerem necessários; e) formular requerimentos, obter certidões e entregar documentos necessários à obtenção de informações e regularização junto ao Poder Público Municipal relativas a bens do espólio;. f) requerer junto aos órgãos públicos, inclusive ao Instituto Nacional de Seguro Social, informações relativas a créditos previdenciários.
A presente decisão valerá como ofício judicial para comunicação aos destinatários acerca da autorização legalmente conferida ao inventariante para prática daqueles atos.
Providencie o(a) inventariante a apresentação das primeiras declarações, nos termos dos artigos 620 do Código de Processo Civil, que deverão vir acompanhadas dos documentos que comprovem a propriedade dos bens.
Caso não seja necessária a citação de nenhum herdeiro, poderá, desde logo apresentar o plano de partilha, obedecendo ao disposto no art. 653 do Código de Processo Civil.
Providencie-se a juntada da certidão negativa federal - DRF, do "de cujus", que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, certidão negativa de testamento, que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline, e certidões negativas de débito municipal dos imóveis inventariados, juntamente com a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior.
Ainda, deverá atribuir o valor da causa, que deve corresponder ao total do acervo hereditário, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, procedendo-se o recolhimento das custas processuais com base neste, caso não sejam beneficiários da justiça gratuita.
Concordando todos os sucessores (art. 659 do CPC) ou, havendo divergência entre eles, mas não ultrapassando o acervo sucessório o valor de mil salários mínimos (art. 664 do CPC), adota-se o rito do arrolamento, de natureza cogente, sendo desnecessária a intervenção da FESP no feito.
Não se enquadrando o caso nas hipóteses anteriores, o rito a ser adotado é o do inventário, sendo necessária a prova de quitação dos tributos e a intervenção da FESP no feito, que deverá ser cadastrada no sistema para acesso aos autos digitais.
Concedo o prazo de 30 dias para as providências necessárias.
Em caso de inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se futura provocação dos interessados.
Intime-se. -
26/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002617-19.2024.8.26.0019
Agnaldo Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Adaime Duarte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2024 10:03
Processo nº 1013087-17.2021.8.26.0019
Jose Rosenildo Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ulisses Meneguim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2021 16:16
Processo nº 0001290-33.2023.8.26.0038
Fundacao Herminio Ometto
Lara Alberico
Advogado: Guilherme Alvares Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 08:47
Processo nº 1053981-36.2024.8.26.0114
Andreza Lot San Martini
Risoleta de Lourdes Moura Lot
Advogado: Rosane Maria Ferreira Barsotti Sebastiao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 18:01
Processo nº 1015841-30.2024.8.26.0114
Zeila de Alcantara Alves Barz
Gerson Alves dos Santos
Advogado: Luana de Osti Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 17:21