TJSP - 1007159-11.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:16
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Maria Barbosa (OAB 198476/SP) Processo 1007159-11.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lucas Industria e Comercio de Evaporadores Ltda - Cite(m)-se por Oficial de Justiça para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias a contar da efetiva citação, sob pena de penhora (art. 829 do CPC).
Deverá ser expedido um mandado para citação e penhora a ser cumprido pelo mesmo(a) Oficial de Justiça, nos termos da legislação em vigor.
Caso não seja efetuado o pagamento, o(a) Oficial de Justiça deverá penhorar tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e não tragam prejuízo ao exequente.
Caso não sejam encontrados bens imediatamente passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder a constatação de bens que guarnecem a residência da pessoa física ou estabelecimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Sem prejuízo da diligência acima, caso não efetuado o pagamento, autorizo a tentativa de "penhora on-line" via SISBAJUD na modalidade repetição programada por até 60 dias, desde que o exequente tenha apresentado cálculo atualizado da dívida.
Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial.
Também fica autorizada pesquisa de veículo automotor que terá sua transferência bloqueada caso o bem esteja livre e desimpedido.
Sendo positiva a penhora, ainda que parcial - mas não em valor ínfimo - será designada audiência de conciliação nos termos do previsto no art. 53, § 1º, da Lei 9099/95, quando poderá oferecer embargos.
Na audiência de conciliação acima, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa de alienção judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou eventual adjudicação imediata do bem penhorado.
Infrutífera a conciliação, o executado poderá protocolar embargos à execução ao término da audiência, sob pena de preclusão.
O comparecimento na audiência é obrigatório.
Em caso do não comparecimento do exequente, o feito será extinto nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o executado, estará precluso o direito de apresentar embargos do devedor, sem prejuízo de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Por fim, caso não sejam localizados o devedor ou bens passiveis de penhora, o feito será imediatamente extinto, nos termos art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Para manifestação sem advogado/certificado digital, encaminhar email para: [email protected] Int.
Piracicaba, data do sistema.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
28/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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