TJSP - 1006700-21.2024.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
-
01/07/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB 425272/SP), Jéssica Fernandes Barreto Albuquerque (OAB 49936/DF) Processo 1006700-21.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Donizeti da Silva - Reqdo: Cobap - Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Refuto, sem delongas, a impugnação à assistência judiciária na medida em que, a impugnação veio desacompanhada de qualquer prova.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela requerida.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese alegação de se tratar de entidade sem fins lucrativos, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual à requerida.
Dou o feito por saneado.
Em que pese o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às associações, o caso em debate se refere à alegação do autor de que não contratou qualquer tipo de serviço da requerida.
Dessa forma, não observo uma relação de pertencimento entre o requerente e a associação - posto que o pedido principal é justamente a ausência de relação contratual.
Dessa forma, entendo que deve incidir a relação de consumo, eis que a requerida enquadra-se na definição do art. 3º, do CDC, sendo que a prestação de serviços discutida influiu na esfera patrimonial do autor, sendo este destinatário final, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal.
Em caso análogo, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENTE HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, AI N.º: 2229766-51.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
SILVÉRIO DA SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de Publicação: 25/11/2021).
São pontos controvertidos: a autenticidade das assinaturas lançadas no documento de fls. 97 e a licitude dos descontos. É evidente a hipossuficiência do autor frente ao réu em relação à consecução do meio probatório e a verossimilhança de suas alegações relativas ao desequilíbrio na produção de provas indispensáveis ao desate da lide, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei nº 8.078/90, cabendo à parte requerida comprovar, partindo-se dos pontos controvertidos fixados, a autenticidade das assinaturas lançadas no documento de fls. 67.
Não bastasse isso, o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no documento juntado na contestação é mesmo da requerida e não do autor.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 429, inciso II do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelo seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
REEXAME DE PROVAS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 15.05.2018, DJe 21.05.2018).
No mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça: Execução - Incidente de falsidade documental recebidos como embargos à execução - Possibilidade - Princípio da Instrumentalidade das formas - Inteligência do art. 188 c.c. art. 430 do CPC - Prova pericial grafotécnica - Impugnação de assinatura pelo executado em documento apresentado pelo exequente - Ônus da prova que incumbe a quem o produziu - Aplicação do artigo. 429, II, do NCPC - Análise da jurisprudência - Honorários do perito que devem ser custeados pelo exequente - Decisão correta - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059787-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - decisão pela qual foi determinado que o ônus de provar a falsidade da assinatura era do agravante, devendo, por isso, custear a produção da prova pericial grafotécnica - aplicação do art. 429, II do CPC, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade - instituição financeira agravante que foi quem produziu o documento, cabendo, pois, a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura - custeio da prova pelo agravante que é decorrência lógica do ônus que lhe foi imposto pela lei - interpretação sistemática da regra prevista no art. 95 do CPC - embora não seja possível obrigar o agravante a adiantar os honorários do perito nomeado para a realização de perícia grafotécnica, a omissão dele em produzir a prova cujo ônus lhe foi imposto pela lei poderá ser interpretada em seu desfavor - cumpre ao agravante escolher se pretende correr tal risco - decisão mantida - agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073915-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021) INEXIGIBILIDADE DÉBITO.
Empréstimo consignado.
Descontos em benefício previdenciário não reconhecidos Alegação de falsidade de assinatura.
Distribuição do ônus da prova.
Inteligência dos artigos 429, II, do CPC e 6º,VIII, do CDC. Ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Danos morais.
Acolhimento.
Falha na prestação dos serviços.
Responsabilidade do apelante configurada.
Danos morais.
Ocorrência.
Dano in re ipsa.
Indenização arbitrada em consonância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012713-82.2020.8.26.0068; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021) Assim, com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, especificar/ratificar as provas que pretende produzir, com o objetivo de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Intime-se. -
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Ofício
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26/09/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:13
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 11:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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