TJSP - 1015276-59.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para Sentença
-
13/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:09
Classe Retificada
-
13/05/2025 11:08
Ofício Expedido
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29/04/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivani Aparecida de Lima (OAB 410788/SP) Processo 1015276-59.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Aparecida Rocha Castro Gonçalves -
Vistos.
Tratando-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não havendo necessidade da produção de prova complexa, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Desnecessidade de produção de prova pericial complexa.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009.
Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016.
Precedentes desta C.
Câmara e da Câmara Especial.
Decisão interlocutória tornada sem efeito, com determinação de redistribuição dos autos originários ao Juizado Especial da Comarca de Salto, prejudicado o recurso interposto.( Agravo de Instrumento nº 2134176-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Salto.
Rel.
Des.
Spoladore Domingues, 13ª Cam.
Dir.
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Ante o exposto, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em seguida, venham os autos conclusos.
Piracicaba, 26 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 10:13
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/03/2025 13:02
Conclusos para Sentença
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09/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:30
Certidão Encaminhada Expedida
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18/12/2024 12:45
Petição Juntada
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19/09/2024 15:46
Petição Juntada
-
10/08/2024 09:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/08/2024 11:48
Especificação de Provas Juntada
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01/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/07/2024 17:10
Ato ordinatório
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25/06/2024 10:55
Réplica Juntada
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11/06/2024 11:57
Contestação Juntada
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05/06/2024 16:48
Petição Juntada
-
23/05/2024 16:22
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2024 14:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/03/2024 13:21
Mandado de Citação Expedido
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27/03/2024 12:32
Remetido ao DJE
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27/03/2024 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/12/2023 21:06
Suspensão do Prazo
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27/11/2023 10:06
Petição Juntada
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27/11/2023 02:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/11/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 01:21
Remetido ao DJE
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16/11/2023 15:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/11/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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