TJSP - 1007219-81.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:07
Contrarrazões Juntada
-
09/05/2025 18:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 18:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 16:13
Mandado de Citação Expedido
-
09/05/2025 16:13
Mandado de Citação Expedido
-
09/05/2025 10:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2025 10:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2025 10:05
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 09:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/05/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:02
Apelação/Razões Juntada
-
29/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mattiuzzo de Carvalho (OAB 478947/SP) Processo 1007219-81.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Alberto Simões Almeida Filho - Ordem nº 2025/000923
Vistos.
Conforme a determinação de fls.92, a parte autora fora instada a apresentar laudo médico atestando especificamente a alegada "PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE", porquanto, não obstante, o relatório médico (fls.24) atestar certas enfermidades não fora claro no diagnóstico da alegada paralisia irreversível e incapacitante, a fim de que a parte autora possa fazer jus à isenção tributária requerida.
A parte autora apresentou manifestação a fls.97/99, entendendo pela desnecessidade da emenda da inicial.
Desse modo, não tendo a parte autora apresentado documento necessário e imprescindível ao prosseguimento do feito, mormente diante da inexistência de pedido administrativo ou qualquer outro laudo médico que sustentasse o pedido inicial, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, I, IV e VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Arquive-se.
Piracicaba, 24 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 10:13
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 09:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
25/04/2025 08:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 08:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:46
Emenda à Inicial Juntada
-
16/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 15:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:29
Documento Sigiloso Juntado
-
11/04/2025 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019413-57.2025.8.26.0114
Luiz Alberto Santos da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 13:58
Processo nº 1001844-37.2022.8.26.0150
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Adriana Santos Alves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2022 11:46
Processo nº 1500179-25.2025.8.26.0666
Justica Publica
Jose Augusto Silva Caraca
Advogado: Benedito Pires Goncalves Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 23:59
Processo nº 0005433-29.2019.8.26.0451
Solange Antonelli
Piracicaba - Inst. Prev. Assist. Social ...
Advogado: Silvia Helena Machuca Funes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2019 16:16
Processo nº 1019471-60.2025.8.26.0114
Roberto Pereira
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 12:33