TJSP - 1001309-40.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Aurelio Martins (OAB 303176/SP), Ana Carolina Almeida Miranda Coimbra Campos (OAB 404697/SP) Processo 1001309-40.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticy Gomes Garcia - Reqda: Evanalda Francina da Silva - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a devolver à autora o valor de R$ 17.377,30, com juros e correção monetária, ambos a contar da data do levantamento do valor efetuado pela requerida.
Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC.
Em razão da sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por ser parte beneficiária da justiça gratuita.
Eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio.
Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
05/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
02/05/2025 19:07
Julgada Procedente a Ação
-
20/01/2025 09:13
Conclusos para Sentença
-
20/01/2025 09:11
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 15:49
Especificação de Provas Juntada
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27/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
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26/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:06
Réplica Juntada
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15/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:01
Contestação Juntada
-
29/06/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
21/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 08:04
Certidão Juntada
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21/06/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 20:05
Carta Expedida
-
20/06/2024 20:05
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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