TJSP - 1001563-13.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/05/2025 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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18/05/2025 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/05/2025 20:57
Contrarrazões Juntada
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09/05/2025 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:11
Remetido ao DJE
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07/05/2025 14:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:24
Apelação/Razões Juntada
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Eduardo dos Santos (OAB 423551/SP), Simone Bochnia dos Anjos (OAB 425045/SP), Paulo Eduardo Ramos (OAB 54014/RS) Processo 1001563-13.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rebeca Leme de Abreu - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECLARO a abusividade da cláusula referente à cobrança de seguro prestamista, no valor de R$ 1.419,50 (fls. 6).
CONDENO o requerido a restituir à autora o valor remanescente quanto ao prêmio do seguro, na importância de R$ 419,50, na forma simplificada, corrigida a partir do efetivo desembolso e com juros de mora, a partir da citação.
Anoto que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora serão calculados da seguinte forma: I - até a data de 29/08/2024, o índice da correção monetária será calculado pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; II - a partir 30/08/2024, o índice da correção monetária será o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, CC); e os juros de mora será o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a variação do IPCA (índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, dispensada a exigibilidade por ser parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 90); ainda, condeno a requerida ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00.
Eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio.
Ficam desde já advertidos que a interposição de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência da pena de multa de até 2% do valor atualizado da causa, termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
05/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:02
Remetido ao DJE
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02/05/2025 19:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/03/2025 10:39
Petição Juntada
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13/02/2025 14:59
Petição Juntada
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20/01/2025 09:57
Conclusos para Sentença
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20/01/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2024 11:01
Petição Juntada
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04/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:08
Remetido ao DJE
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03/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:59
Conclusos para Sentença
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27/09/2024 20:00
AR Positivo Juntado
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01/08/2024 09:26
Pedido de Habilitação Juntado
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26/07/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 08:33
Certidão Juntada
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26/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
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25/07/2024 15:31
Carta Expedida
-
25/07/2024 15:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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