TJSP - 1006363-52.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:13
Juntada de Certidão
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24/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Abdul Hamid Fatah Rasherashe (OAB 503899/SP) Processo 1006363-52.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Martina Leonisia de Carvalho -
Vistos.
Trata-se de ação de declaração de nulidade do compromisso de compra com pedido de reintegração de posse ajuizada por ESPÓLIO DE GERMANA LEONISA DE CARVALHO, representado pela inventariante MARTINA LEONISA DE CARVALHO contra ADALRIVAN TARGINO, tendo por objeto o compromisso de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 36.705 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo.
Afirma que o contrato foi firmado em violação aos interesses patrimoniais do Espólio, mediante preço vil, e sem a participação da vendedora falecida, que já apresentava sinais de demência, na formação do contrato.
Alegou que o réu é inadimplente, tendo pagado apenas algumas das parcelas devidas.
Pretende a declaração de nulidade do contrato, a reintegração da posse do bem ao Espólio, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. 1 - O autor deverá emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (I) apresentar declaração de pobreza assinada; (II) Regularizar a representação processual, pois a procuração deve ser outorgada pelo Espólio, representado pela inventariante, ainda que esta esteja representada por procurador. 2 - A jurisprudência dominante a respeito da matéria tem se orientado no sentido de que o espólio, para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a insuficiência do monte frente às despesas do processo.
Nesse sentido, o entendimento do C.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1.
Na hipótese, verifica-se a existência de omissão tão somente no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de agravo interno. 1.2 A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, situação inexistente no caso. 2.
Embargos de declaração acolhidos tão somente para indeferir o benefício da justiça gratuita formulado em agravo interno. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.067.349/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESPÓLIO.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte.
A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.736.135/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) Assim sendo, para a apreciação do pedido de gratuidade, não basta a apresentação de documentação pertinente à Inventariante.
Assim, determino que o espólio autor junte aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício, relação de bens do espólio, extraída dos autos do processo do inventário respectivo, de modo a demonstrar a insuficiência de recursos do monte.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/05/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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29/04/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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