TJSP - 0001384-10.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 20:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:31
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB 270784/SP), Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB 357590/SP) Processo 0001384-10.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Celso Pereira Sampaio, Antonio Celso Pereira Sampaio - Exectdo: Votorantim Cimentos Sa - Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE parte executada, por meio de seus procuradores (D.J.E.), para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor (R$ 19.089,18), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte devedora, de acordo com o valor informado pela parte exequente, devendo esta comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (R$ 37,02, através da guia do fundo especial de despesa do tribunal de justiça (FEDT), código 434-1 - nos termos do Provimento CSM 2.462/2017).
Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas.
Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se a parte executada, por seu patrono, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial.
Efetuada a transferência acima, INTIME-SE a parte credora, à qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. -
05/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 19:13
Indeferido o pedido
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31/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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