TJSP - 0001862-18.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:38
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Marcos da Silva (OAB 305039/SP), D.
Rocha & Silva Sociedade de Advogados (OAB 18967/SP), Camila Pontes Egydio (OAB 509355/SP) Processo 0001862-18.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecido Quirino da Silva - Exectdo: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI-UGT - Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente.
Tarjem-se os autos.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE parte executada, por meio de seus procuradores (D.J.E.), para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor (R$ 8.795,57), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte devedora, de acordo com o valor atualizado que deverá ser informado pela parte exequente.
Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas.
Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se a parte executada, por seu patrono, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial.
Efetuada a transferência acima, INTIME-SE a parte credora, à qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. -
05/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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