TJSP - 1002974-44.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 19:24
Ato ordinatório
-
21/05/2025 18:57
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
13/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:29
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 08:26
Ato ordinatório
-
10/05/2025 07:08
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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30/04/2025 07:05
Certidão Juntada
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29/04/2025 11:21
Carta Expedida
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29/04/2025 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Marcos Valerio (OAB 106041/SP) Processo 1002974-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Tasso -
Vistos.
Ante os documentos apresentados, defiro a Gratuidade.
Fls. 26: recebo como emenda à inicial.
Exclua-se Willian do polo passivo da ação.
Os comprovantes de transferência bancária demonstram a quitação do contrato de compra e venda firmado pelas partes e o extrato de fls. 16 comprova a existência de registro de gravame (alienação fiduciária) pendente sobre o bem.
Assim, defiro a liminar para ordenar que a ré comprove a quitação do contrato de financiamento do veículo Honda/FIT, placa KQF8G86, firmado com o Banco Votorantim S/A, no prazo de 10 dias a contar da intimação e sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, por ora, a 30 dias.
Diante das especificidades da causa e para ajustar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM).
Cite-se para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Advirto a ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da verdade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Intimem-se. -
28/04/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 10:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:04
Emenda à Inicial Juntada
-
26/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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