TJSP - 1007847-42.2024.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:18
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 1007847-42.2024.8.26.0019 - Embargos à Execução - Embargte: Mendes & Pertile LTDA, Adalberto Aparecido Silva Mendes - Embargdo: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ajuizada por ADALBERTO APARECIDO SILVA MENDES E MENDES & PERTILE LTDA contra BANCO BRADESCO S.A. aduzindo, em síntese, inexequibilidade do título por falta de juntada dos extratos da conta bancária, aplicação do CDC, ilegalidade dos juros computados e falta de estipulação de capitalização dos juros.
Intimado, o embargado ofertou IMPUGNAÇÃO nas pgs.60/87, refutando ponto a ponto os argumentos dos embargantes e pugnando pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com consequente condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Por meio da decisão de pgs.97/98 foi acolhida a exceção de incompetência arguida pelos embargantes.
Não houve especificação de provas, e tampouco interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.
A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Antes de tudo anoto que o título que confere substrato à execução ora embargada é de todo exequível, porque muito ao revés do alegado pelo embargantes, em exegese que só faz deturpar os excertos jurisprudências pelos mesmos invocados, especialmente aquele representativo de controvérsia, haurido do C.
STJ, não há na Lei nº 10.931/04, ou mesmo em jurisprudência com efeitos vinculantes, que como é cediço são somente aquelas subsumíveis a alguma das hipóteses erigidas no artigo 927 do CPC, exigência de juntada dos extratos da conta corrente atrelada à cédula de crédito bancário, sendo assaz suficiente a juntada de demonstrativo de evolução do débito, contendo os valores e encargos computados, o que foi feito pelo embargado, assim se extraindo, com efeito, da planilha juntada nas pgs.57/62 dos autos da ação de execução, com suficiente indicação, ali, dos valores e dos encargos aplicados.
De rigor, pois, a rejeição da preliminar arguida, porquanto nem de longe se denota, do caso em voga, cerceamento ao direito de defesa dos devedores. - 2 - Já em influxo sobre o mérito desta ação incidental - mister em atenção ao disposto no artigo 6º do CPC - assevero que o contrato de adesão, por si só, não se consubstancia em um pacto abusivo; deveras, a legalidade de contratos deste jaez, inerentes à hodierna sociedade de consumo em massa, é inquebrantável.
A questão que se posta, nesta senda, é meramente de aquilatar-se se as cláusulas do contrato de adesão estão em harmonia com os postulados e normas jurídicas pertinentes.
O contrato bancário, do qual são modalidades o contrato de cartão de crédito e o contrato de mútuo (ou cédula de crédito bancário), é típico contrato de adesão, com as suas cláusulas pré-estabelecidas.
Mesmo termo de renegociação se amolda às premissas supra alinhavadas.
A discussão judicial dos contratos, com efeito, é plenamente admissível, porquanto não há se falar em ato jurídico perfeito quando é colidente com as normas legais pertinentes.
De fato, o princípio da legalidade sobrepuja o ato jurídico perfeito, que, em verdade, não pode ser considerado perfeito, exatamente em razão da sua contrariedade com o ordenamento jurídico.
Assim, a questão que se coloca, ao menos no caso sob voga, não é a aplicação da teoria da lesão enorme ou da teoria da imprevisão, mas sim, e meramente, de verificação da legalidade das cláusulas contratuais. - 3 - Os contratos bancários guardam observância às normas editadas pelo BACEN, orientador do Sistema Financeiro Nacional, nos moldes da Lei nº 4.595/65.
Tanto é verdade que se pacificou entendimento, inclusive no Pretório Excelso (Enunciado da Súmula nº 596), de que a taxa de juros que se aplicam às instituições financeiras não são aquelas constantes do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura).
Para a constatação da legalidade da taxa de juros remuneratórios e por via reflexa de eventual ilegalidade basta, portanto, aferir se está em consonância com a taxa média praticada pelo mercado, assim definida pelo BACEN, e tal como sacramentado pelo C.
STF, ao editar a Súmula nº 296, cujo enunciado dá conta, ipsis litteris, de que "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.".
E, nessa senda, razão não assiste à parte autora, porque mediante simples pesquisa junto ao site do BACEN (na página http://www.bcb.gov.br/pt-br#!/r/txjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%20), pude verificar que a taxa média de juros, para a data em que celebrado o contrato cuja revisão é ora divisada (13 de outubro de 2022), era, no tangível ao Banco Bradesco, da ordem de 3,27% ao mês, e 47,18% ao ano, superior, portanto, à taxa estipulada pelo banco-réu no caso em voga.
Assim, assevero que o patamar dos juros, de 2,43 % mensais, é legal, porquanto mesmo a submissão (que, aliás, não ocorre no caso em tela, porquanto é clamoroso que a autora se vale do capital de giro obtido com cédula de crédito para fomento de sua atividade empresarial, elidindo, assim, o caractere de destinatária final do produto e serviço, NÃO ESTANDO ESTE JUÍZO DE MODO ALGUM VINCULADO AO ENTENDIMENTO ESPOSADO QUANDO DO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA) dos contratos bancários ao Código de Defesa do Consumidor não tem o condão de estabelecer qual é o percentual que pode ser taxado de abusivo. - 4 - Na mesma vereda assinalo que se desponta lícita a capitalização mensal de juros.
E assim se requesta porque do julgamento realizado pelo C.
STJ no bojo do REsp nº 973.827/RS, se originou a tese consoante a qual "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.".
Considerando que esse recurso especial foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC revogado, de rigor a sua irrestrita observância, em atenção ao princípio da segurança jurídica, ora positivado pelo artigo 927, inciso III, do CPC atualmente em vigor.
Máxime porque, em consonância com o julgado em destaque, da cláusula 11 do contrato consta, expressamente, e de maneira suficientemente clara, a pactuação da capitalização diária (em dias úteis) dos juros, cláusula que, malgrado simples, mostra-se assaz suficiente ao escopo pretendido, de cientificar o devedor da periodicidade da capitalização dos juros.
Aliás, a demonstrar o afã beligerante dos embargantes há se notar que essa cláusula é, em relação àquela que permite a capitalização mensal, até mais benéfica no que lhes concerne, porque nessa segunda hipótese há incidência dos juros até mesmo para finais de semana e feriados. - 5 - Com razão em parte os embargantes apenas no tocante aos índices a serem adotados à guisa de juros moratórios e correção monetária, porque a celeuma quanto a essa questão foi efetivamente sepultada em agosto de 2024, quando do julgamento do REsp nº 1795982 SP, pela Corte Especial do STJ.
Assim, atento a esse precedente assinalo que para todo o período anterior ao início de vigência da Lei nº 14.908/2024 é mister mesmo a incidência apenas da SELIC, à guisa tanto de juros quanto de correção, para todo o período posterior é mister tanto a incidência de correção monetária segundo o IPCA, quanto da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, consoante preconiza o artigo 406 do CC segundo a sua redação atual, conferida pela Lei nº 14.908/2024.
De rigor, por todo o exposto, o decreto de parcial procedência do pedido, e rejeição, lado outro, do pedido, esse pelo banco deduzido, de condenação dos embargantes ao pagamento de multa, porque malgrado sucumbentes na quase totalidade do pedido, não verifico atuação meramente protelarório pela oposição destes embargos.
DISPOSITIVO. - 6 -
Ante ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação incidental, apenas para o fim de determinar a correção dos juros moratórios e da correção monetária, para conformação ao quanto deliberado no REsp nº 1795982 - SP, pela Corte Especial do STJ.
Sucumbente na quase totalidade do pedido, condeno os embargantes ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono do banco-réu, que fixo, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da dívida exequenda (mediante a correção adrede determinada), observando-se, de qualquer modo, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, porque os embargantes são beneficiários da AJG.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência jusdiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C.
Santa Bárbara d'Oeste, 01 de abril de 2025. -
28/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:24
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
01/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 17:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:12
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 14:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/12/2024 14:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/12/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:47
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2024 09:46
Apensado ao processo
-
05/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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