TJSP - 1004185-18.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004185-18.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros S.A. -
Vistos.
Certidão de fls. 144: ciente.
Não comprovada a incapacidade de recursos para pagamento de custas, oportunizada pelo juízo, indefiro gratuidade de justiça ao requerido, nos termos do art. 5° LXXIV, da Constituição Federal.
Nos termos e para os fins do art. 370, do Código de Processo Civil, especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, de forma justificada e com a indicação do objeto e finalidade da prova.
O requerimento genérico será indeferido.
Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
02/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:36
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 22:32
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1004185-18.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Travessia Securitizadora de Creditos Financeiros S.A. -
Vistos.
Indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça uma vez que, de acordo com o Art. 189 do C.P.C. os atos processuais são públicos e a ação versa sobre interesses particulares, não se aplicando os incisos do mencionado artigo.
Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 e após, cite-se o(a) devedor(a).
Deverá o(a) réu(ré), ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69.
No prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Decorrido o prazo de 5 dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004), tudo conforme cópia que segue em anexo.
Frustrada a apreensão, proceda-se a restrição judicial do veículo, via Renajud, nos termos do Art. 3.º, § 9.º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14, após o recolhimento da taxa devida.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do Art. 3.º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:32
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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