TJSP - 1000741-91.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lelio Machado Pinto (OAB 311307/SP), Alessandra dos Santos Carvalho (OAB 341718/SP) Processo 1000741-91.2025.8.26.0666 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: J.
R.
Barros Comércio Ltda. - Epp -
Vistos.
De pronto, rejeito os embargos de declaração, pois a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, havendo apenas a adoção de teses diversas das esposadas pelas embargantes, o que se fez de modo explícito, bem como por incompatibilidade, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição.
Fica claro, portanto, que, inconformada com a solução dada, pretende imprimir caráter infringente aos embargos, não sendo, contudo, pretensão viável no presente caso, já que consiste em flagrante nulidade e tampouco correção de simples erro material, de modo que deveria se valer, na verdade, da via recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Intime-se.
Int. -
30/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 12:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/03/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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