TJSP - 1000215-27.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:17
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
20/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000215-27.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodolfo Aparecido de Morais -
Vistos.
Fls. 95/100: Considerando tratar-se de sistemas distintos, já que o Juizado Especial já utiliza o sistema EPROC, e que entre os quais não há comunicação, não é possível realizar a redistribuição do processo solicitada.
Com isso, DETERMINO o cancelamento do presente feito, para que o mesmo seja proposto no juízo e sistema corretos.
Ao distribuidor para as providências necessárias.
Int. - ADV: WILSON PRADO (OAB 313168/SP) -
19/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 21:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Prado (OAB 313168/SP) Processo 1000215-27.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodolfo Aparecido de Morais -
Vistos.
A parte AUTORA possui procurador particular e não comprovou de maneira concreta a efetiva necessidade econômica para justificar a ausência do recolhimento, havendo, inclusive, gastos que não condizem, conforme extratos dos cartões e movimentação da conta (fls. 68/69), com quem não tenha condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ademais, não cumpriu integralmente a determinação com a apresentação de todos os documentos solicitados (extratos bancários e cartão de crédito de todas as contas informadas na lista de relacionamento fornecidas pelo CCS, Banco Central) para verificar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Destarte, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Por conseguinte, determino à parte AUTORA que, no prazo 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento da taxa judiciária e as despesas ou custas necessárias para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se a serventia e tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
30/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:35
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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