TJSP - 1016776-34.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 388408/SP), Rosana Guilherme da Silva (OAB 421005/SP) Processo 1016776-34.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilvan Geovane dos Santos Silva - Reqdo: ITAU SEGUROS S/A - Alega o autor que contratou seguro de vida com a ré, com cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Afirma que sofreu um acidente de trabalho em 31/3/2023 e, sentindo-se inválido permanentemente, pleiteou a indenização junto à ré, que o indenizou no importe de R$ 13.125,00.
O autor discorda do pagamento pois entende que a cobertura para eventos de invalidez total ou parcial permanente é de R$ 25.000,00.
Pretende a indenização integral do capital segurado.
Contestação de fls. 106/127: houve o pagamento correto da indenização, pois foi calculada a perda no montante equivalente à perda funcional de 50% dos membros inferiores e 25% dos membros superiores, resultando no pagamento de acordo com o déficit de 70% da incapacidade apurada; o pedido é improcedente.
Não houve Réplica.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, porque houve desinteresse expresso de ambas as partes.
Assim, o ato não teria utilidade.
Ademais, a dispensa não significa nulidade: "Falta de designação de audiência de tentativa de conciliação que não gera nulidade, pois as partes podem conciliar a qualquer momento" (TJSP Apelação n. 1017522-48.2016.8.26.0071, rel.
DIMAS RUBENS FONSECA, 8/5/2017).
A preliminar de falta de interesse se confunde com o mérito, a ser analisado.
Não ocorreu a prescrição, porque a regulação do sinistro perdurou até 12/2023, quando houve o pagamento de parte da indenização.
Isso significa que, antes, o autor ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade.
Dou o feito por saneado.
As provas servirão para dirimir as questões de fato controvertidas.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito referem-se à extensão das lesões sofridas pelo autor e o grau de incapacidade.
Defiro a produção de prova pericial médica.
Nomeio o sr.
Nestor Collete Truite Júnior.
Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em 5 dias, estime o perito seus honorários.
Após, volte o processo.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação da presente, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Os honorários serão suportados e rateados pelas partes, porque a perícia foi pedida por ambas (artigo 95 do CPC).
Mas antecipo que a parte do beneficiário da gratuidade - autor - será restrita a R$ 555,30, conforme resolução 910/23 do TJ/SP e Art. 95, § 3o, II do CPC (Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça), e que poderá ser necessária a expedição de certidão para sua cobrança.
Após ser fixado o valor total dos honorários, requisite o Cartório o pagamento na forma do COMUNICADO CONJUNTO 258/2024.
Designada a perícia, deverão as partes ser intimadas acerca da data e horário, devendo comparecer o autor munido de documento de identidade.
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo comum de 15 dias.
Passo a formular os quesitos do Juízo: 1) Em razão do acidente referido, o autor padece de incapacidade física? 2) Se afirmativo o quesito 1, é ela parcial ou total, temporária ou permanente? 3) Pode o Sr.
Perito precisar, em termos percentuais, o grau de incapacidade com base em tabela vinculada ao contrato de seguro? Limeira,24 de abril de 2025. -
30/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:43
Recebida a Petição Inicial
-
04/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 08:51
Concedida a Dilação de Prazo
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22/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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