TJSP - 1001637-54.2020.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel de Vasconcelos Ataide (OAB 326493/SP) Processo 1001637-54.2020.8.26.0038 - Precatório - Invtante: Pedro Aparecido Dalla Costa -
Vistos.
Trata-se de Precatório requisitado em nome do inventariante, Pedro Aparecido Dalla Costa, representante do Espólio de Nair Wolf Joaquim.
Verifica-se que o arrolamento dos bens deixados por Nair Wolf Joaquim, processo nº 1001260-93.2014.8.26.0038, tramitou perante este juízo e foi encerrado em 2016, conforme se extrai da respectiva sentença homologatória da partilha.
Considerando o encerramento do arrolamento, com a extinção da personalidade judiciária do espólio e a consequente consolidação da titularidade dos bens e direitos em nome dos herdeiros, não subsiste mais a legitimidade processual do espólio para figurar no polo ativo do presente requisitório, bem como do cumprimento de sentença respectivo.
Nesse contexto, determino que os herdeiros de Nair Wolf Joaquim promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida habilitação no polo ativo do Cumprimento de Sentença nº 1001637-54.2020.8.26.0038, com a juntada dos respectivos documentos pessoais, comprovantes de representação (se for o caso) e qualquer outro documento necessário à comprovação da sucessão.
A ausência de regular habilitação dos herdeiros poderá ensejar o indeferimento do pedido de expedição do ofício requisitório, por ausência de legitimidade ativa.
Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório.
Providencie a serventia a baixa do presente incidente.
Int. -
05/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 09:24
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
07/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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