TJSP - 0001561-50.2013.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 11:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/07/2025 14:14
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP) Processo 0001561-50.2013.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Paulista de Ensino e Cultura Ipec -
Vistos.
Fl. 189: Com referência ao pedido de informações de bens à Delegacia da Receita Federal (sistema InfoJud), respeitadas as opiniões em contrário, esta 2ª Vara tem decidido que, de forma geral, o pleito se mostra inviável, em razão do sigilo de dados e da própria obrigação da parte também diligenciar para obter dados sobre bens.
Nesse sentido: Banco de Dados Delegacia da Receita Federal [...] Expedição de ofícios a estes órgãos buscando a localização do executado e de bens passíveis de penhora em seu nome Diligência que compete ao próprio interessado e não ao Poder Judiciário Indeferimento mantido Recurso improvido. (TJ/SP, 21ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. 7.151.739-4, rel.
Des.
Antonio Marson, j. 13.06.2007). "[...] Ademais disso, o art. 399 do CPC refere-se à requisição de informações visando o esclarecimento e a prova de fatos do processo, necessários ao julgamento.
Não se destinam à busca de bens em benefício do credor, que deve atuar por sua conta visando a satisfação de seu crédito.
As decisões emanadas do C.
Superior Tribunal de Justiça são no mesmo sentido: "Processo Civil.
Recurso Especial.
Execução.
Requisição de Informações.
Ofício à receita federal.
Indeferimento.
Realização de esforço prévio.
Inocorrência.
Violação não configurada.
Divergência não demonstrada.
Recurso desacolhido.
I - O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens.
Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.
II - Em outras palavras, a jurisprudência da Corte firmou-se pela excepcionalidade da providência de expedição de ofícios às repartições públicas com o intuito de requisitar informações, condicionando tais práticas a dois pressupostos, quais sejam, a sua imprescindibilidade e a realização de prévia e infrutífera tentativa da parte, por sua atuação direta, no sentido de obter os documentos que alega necessários ao deslinde da causa [...]" (STJ, 4ª Turma, REsp 184.033-AL, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.98, DJU 14.12.98, p. 25).
Na doutrina, relevante lembrar, dentre outras, a seguinte lição: "Tendo o legislador constitucional, em boa hora, disciplinado claramente os contornos da garantia de sigilo das informações pessoais constantes de bancos de dados de molde a que sua divulgação somente pode ser feita atendidos a dois distintos pressupostos: na forma da lei e para os fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desaparece, por conseguinte, o impasse interpretativo ante a palavra final da Constituição. [...] Desprezada, nesse exame, a vedação constitucional, ainda assim o ordenamento jurídico infraconstitucional dá perfeita solução à controvérsia: aplicar-se-iam as normas constantes do Código Tributário nacional, art. 198 e seu parágrafo único; CPC, art. 399 e Lei federal 3.470/58, art. 54, e daí se extrairia a inarredável conclusão de total impossibilidade de livre acesso a essas informações. [...] A requisição de informações à Receita Federal, pelo Magistrado, somente há de ser feita quando evidente o "interesse da Justiça", que não se confunde, é óbvio, com o interesse do particular. [...] De outro lado, a declaração de renda guarda o sigilo próprio.
Não se destina a tornar público o seu conteúdo, se não garantir ao fisco federal a sua arrecadação, até porque a sonegação do imposto de renda tipificaria um ilícito penal.
Fosse ela fonte de informações, facultaria uma resistência do contribuinte a explicitar o mínimo possível, receoso de estar publicando a sua vida sócio-econômica.
Ademais disso, o atendimento de tais pretensões, gradativamente conduziria à descaracterização daquele cadastro - de finalidade específica - para bancos de dados de utilização comum de todos os interessados". (PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO SIGILO, ANTONIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS, Obra "Homenagem a CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO", pp. 16/17, 20, 24 e 27, Revista dos Tribunais, 1995).
Assim, indefiro o pedido de consulta de bens à Delegacia da Receita Federal.
Int. -
28/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 09:35
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
-
25/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 15:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 17:16
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/11/2023 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
09/11/2023 23:56
Suspensão do Prazo
-
25/09/2023 16:00
Autos no Prazo
-
22/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:41
Autos no Prazo
-
28/08/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 09:09
Autos no Prazo
-
19/07/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 10:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/07/2023 09:44
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
07/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:49
Autos no Prazo
-
31/05/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 15:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/05/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:26
Autos no Prazo
-
27/03/2023 11:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 11:30
Autos no Prazo
-
06/02/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 12:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:39
Autos no Prazo
-
10/10/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 14:08
Autos no Prazo
-
07/02/2022 13:57
Autos no Prazo
-
13/10/2021 13:47
Expedição de Carta.
-
28/07/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2021 14:03
Serventuário
-
01/03/2021 00:00
Autos no Prazo
-
26/02/2021 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2021 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2021 16:13
Proferido Despacho
-
24/02/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 11:32
Autos no Prazo
-
22/01/2020 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 10:10
Expedição de Carta.
-
12/11/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2019 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2019 11:47
Protocolizado Bacen Jud
-
03/06/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2019 12:20
Decisão
-
26/04/2019 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2019 16:53
Autos no Prazo
-
27/03/2019 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2019 11:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2019 16:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 10:40
Expedição de Carta.
-
24/09/2018 10:25
Expedição de Carta.
-
24/09/2018 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2018 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2018 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2018 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2018 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2018 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2017 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2017 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2017 18:32
Juntada de Mandado
-
09/09/2016 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2016 15:50
Mudança de Classe Processual
-
15/08/2016 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2016 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2016 16:27
Decisão
-
28/07/2016 18:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2016 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2016 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2016 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2016 17:12
Decisão
-
18/03/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2015 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2015 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2015 15:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2015 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2015 15:40
Expedição de Mandado.
-
28/11/2014 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2014 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2014 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2014 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2014 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2014 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2014 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2014 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2014 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2014 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2013 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/09/2013 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
27/02/2013 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
21/02/2013 00:00
Aguardando Publicação
-
21/02/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2013 00:00
Despacho Proferido
-
07/02/2013 17:55
Recebimento de Carga
-
07/02/2013 17:46
Carga à Vara Interna
-
07/02/2013 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2013
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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