TJSP - 1018386-39.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018386-39.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Fernando Scapim Júnior - Gislaine Siqueira Scapim - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência total da parte autora condeno-a a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.I.C. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP), BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP), GISELI CRISTINA DO PRADO (OAB 399334/SP) -
20/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:23
Julgada improcedente a ação
-
12/08/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 22:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2025 06:56
Suspensão do Prazo
-
30/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018386-39.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Fernando Scapim Júnior -
Vistos.
A parte autora opôs embargos de declaração para alegar a ocorrência de vícios na decisão proferida às fls. 99/101. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são admissíveis apenas para as hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não foi possível identificar qualquer vício que justificasse a oposição de embargos.
Ao contrário do alegado, a sentença apreciou os pontos controvertidos, solucionando a lide com fundamento no ordenamento jurídico em vigor.
Há, na verdade, inconformismo com o conteúdo da decisão, que pode ser atacado pela via apropriada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não constar na decisão qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP) -
18/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:13
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:10
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:04
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 09:01
Mudança de Magistrado
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22/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1018386-39.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Fernando Scapim Júnior -
Vistos.
EMENDE o autor a inicial para juntar: Documento de identidade com foto.
Comprovante de endereço atualizado.
Atribuir o valor correto à causa que deverá corresponder a sua quota-parte do valor venal R$ 200.171,72 do imóvel objeto da lide.
A matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, não superior a 30 (trinta) dias.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; B) cópia dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento/holerites; C) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato D) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; E) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; F) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Intime-se. -
28/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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