TJSP - 1002386-95.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Fernandes Rubini (OAB 364293/SP) Processo 1002386-95.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cristiane Gouveia Sebastião Piccart - Vistos, Recebo a emenda.
Anote-se o valor atualizado da causa.
Diante da manifestação do (a) exequente, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários de dez por cento do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de, a requerimento do credor, ordem de penhora e a de avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Recaindo a penhora sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado (Art. 842 do CPC).
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Caso a citação se concretize, não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o Oficial não encontre bens penhoráveis e haja pedido do credor na petição inicial, providencie o Cartório a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Servirá a presente decisão como mandado.
GUIA: 26667VALOR: R$ 111,06 Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições. procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
30/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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