TJSP - 0000419-55.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:04
Trânsito em Julgado às partes
-
24/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB 477909/SP) Processo 0000419-55.2025.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Processe-se a fase executória.
Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente ou na pessoa do procurador atuante nos autos principais para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar a importância atualizada do crédito (art. 523, CPC), advertindo-o(a,s) de que, transcorrido o tal prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento.
Neste caso, cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio conforme os dados abaixo listados.
Inexistindo numerário, expeça-se mandado de penhora, estimativa.
Localizados bens penhoráveis mas não localizado o(s) devedor(es), a constrição será efetivada, independentemente de nova citação, intimando-se o(s) executado(s) na forma do art. 19 da Lei 9.099/95, dispensado o arresto.
Proceda a serventia a anotação no sistema conforme Comunicado CG 1789/2017, Parte II, item '6', letra 'a'.
Int. -
05/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 14:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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