TJSP - 1004947-25.2020.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:19
Decisão Determinação
-
18/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:31
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:25
Decisão Determinação
-
29/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane de Oliveira Souza (OAB 272385/SP) Processo 1004947-25.2020.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Cleber Tadeu Poskus, Laiza Tatiana Poskus, Thiago André Poskus, Cintia Helena Poskus Falcone, Renata Cecilia Poskus Vaz, Raphael Henrique Poskus Vaz, Barbara Poskus Vaz, Vania Rita Poskus, Bruno Alexandre Poskus -
Vistos. 1) Fls. 144: oficie-se ao Consulado da Lituânia, solicitando-se o envio, se possível, da certidão de nascimento traduzida para o português do falecido Vaitiekus Poskus.
Na impossibilidade solicite-se o envio de uma via traduzida do documento de fls. 118, cuja cópia deverá ser entregue juntamente com o ofício.
Expedido o ofício, intime-se o inventariante a providenciar o encaminhamento. 2) Outrossim, nova análise do plano de partilha revela a necessidade de sua retificação, para atender aos artigos 651 e 653 do CPC.
Estas normas devem ser observadas como parâmetros para a elaboração das declarações e da partilha, a fim de permitir a compreensão dos seus termos e a viabilidade registrária. 2.1) Note-se que as declarações e o plano de partilha não informam a que título os herdeiros netos participam da sucessão Ora, no caso de herdeiro pós-morto, após sua qualificação nas declarações, o seu quinhão hereditário será atribuído ao respectivo espólio (e não, propriamente, às pessoas de seus herdeiros).
Os herdeiros ou inventariante do espólio do herdeiro pós-morto somente deverão ser indicados e qualificados apenas para fins de identificação e representação do espólio do herdeiro pós-morto.
No caso de herdeiro pré-morto, o nome e qualificação daquele deverão ser declaradas, mas o quinhão da herança que lhe couber será transmitido aos seus herdeiros direito de representação Como eles herdarão por estirpe, o quinhão cabente ao herdeiro pré-morto lhes será dividido.
Deve ser observado, contudo, que "o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente"; que, "na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem" e que "os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse"; dessa forma, "o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes", tudo nos termos dos artigos 1852 a 1855 do Código Civil. 2.2) O herdeiro renunciante deverá ser qualificado e também deverá constar a renúncia à herança, a fim de que possibilitar a conferência dos quinhões atribuídos aos demais dos demais. 2.3) O artigo 620 do Código de Processo Civil apresenta a ordem dos pontos e dados que devem constar das declarações. "Art. 620.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio." 2.4) O plano de deverá seguir as orientações dos artigos 651 (quanto às ordens de pagamento) e 653 do CPC (quanto à ordem dos requisitos): Art. 651.
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem: I - dívidas atendidas; II - meação do cônjuge; III - meação disponível; IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.
Art. 653.
A partilha constará: I - de auto de orçamento, que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão; II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam." 3) Após o cumprimento destas determinações, conclusos para deliberar sobre a homologação da partilha.
Int. -
05/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 16:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 07:11
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 06:15
Arquivado Provisoriamente
-
04/04/2022 01:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2022 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/02/2022 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 14:02
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/02/2022 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 19:19
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
05/07/2021 19:18
Arquivado Provisoriamente
-
17/05/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 21:31
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 02:29
Suspensão do Prazo
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10/04/2021 21:31
Suspensão do Prazo
-
19/03/2021 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 14:43
Decisão
-
15/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2020 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2020 23:34
Suspensão do Prazo
-
16/06/2020 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2020 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2020 01:58
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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