TJSP - 1010251-65.2024.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:14
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Schimmelpfeng Lages (OAB 81594/PR) Processo 1010251-65.2024.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Hm27-4 Liberdade 4 - Cite(m)-se o(a-s) executado(a-s), POR MEIO DE CARTA(S) COM "A.R.", para que pague(m) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Da carta de citação deverá constar a advertência de que, se não for paga a dívida, será expedido mandado para penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Em tal mandado futuro, se não for encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
30/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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