TJSP - 0000172-87.2025.8.26.0511
1ª instância - Vara Unica de Rio das Pedras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Geani Aparecida Martin Vieira (OAB 255141/SP) Processo 0000172-87.2025.8.26.0511 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Geani Aparecida Martin Vieira, Geani Aparecida Martin Vieira - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(a)s executado(a)s Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como as custas finais (1% - guia GARE - código 230-6).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Para a concessão do efeito suspensivo, o Juízo deverá ser garantido.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, podendo desde logo a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
05/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2025 09:17
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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