TJSP - 1001620-64.2024.8.26.0042
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Altinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Pereira Raffaini (OAB 255199/SP) Processo 1001620-64.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marco Antonio Crivelenti de Campos - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTONIO CRIVELENTI DE CAMPOS contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN-SP, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, declaro válida a penalidade de cassação do direito de dirigir imposta ao autor, derivada do processo administrativo nº 27/2019, devendo o mesmo cumprir a penalidade conforme determinado pela Administração.
Não há condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação", compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do Comunicado CG nº. 1.530/2021, que nos termos do Comunicado CG nº 374/2023 passou a conter a seguinte redação: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. -
15/05/2025 00:01
Remetido ao DJE
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14/05/2025 23:27
Julgada Procedente a Ação
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14/05/2025 13:58
Conclusos para Sentença
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28/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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28/01/2025 09:30
Réplica Juntada
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27/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
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27/01/2025 10:42
Ato ordinatório
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27/01/2025 10:40
Certidão de Cartório Expedida
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22/01/2025 15:04
Contestação Juntada
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16/01/2025 01:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/01/2025 16:21
Mandado de Citação Expedido
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07/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:01
Remetido ao DJE
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19/12/2024 15:34
Indeferido o pedido
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19/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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