TJSP - 1005231-49.2025.8.26.0152
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:47
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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01/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 16:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP) Processo 1005231-49.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sergio Pellegrino, Wilson da Cunha e Silva, Orion Integração de Negócios e Tecnologia - Recebo os autos.
Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária ou da comprovação da insuficiência de recursos.
Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional.
A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003).
Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas.
Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, providencie a autora a emenda da inicial (art. 321, § único, CPC), juntado documentação de todos os autores, considerando os pedidos de fls. 102: (i) para a pessoa física: a) consulta do Registrato, da qual constem todas as contas bancárias de sua titularidade; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de bens e rendimentos; e) cópias da carteira de trabalho e f) comprovante de endereço atualizado. (ii) para a pessoa jurídica: cópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas (Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. -
13/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/05/2025 11:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/05/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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