TJSP - 1000446-94.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB 322783/SP) Processo 1000446-94.2025.8.26.0491 - Arrolamento Comum - Herdeira: Isaura da Silva, Iraci Francisco da Silva, Gildete Francisco da Silva, Gersino Francisco da Silva, Dalvina Francisca da Silva, Rosana Francisca da Silva - O art. 662, do CPC, estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.Por sua vez , o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (...).Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás.Nesse sentido também são os ensinamento de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, Forense, 50ª edição, 2015, p. 299): "A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, § 2º).
A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, § 2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens." Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo já vem se peticionando pela desnecessidade de sua manifestação prévia nos processos de arrolamento em que foi intimada, deixando claro que não mais intervirá ou se manifestará a respeito de qualquer questão relativa ao lançamento e pagamento de tributos nas partilhas processadas de forma amigável.Dessa forma, não existe óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pelo inventariante, uma vez que, foi elaborado em conformidade com a legislação atinente à matéria.Diante de todo o exposto e presentes que estão os requisitos legais, HOMOLOGO, nos termos do art. 654, do NCPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a partilha de fls. 01/06, destes autos de inventário dos direitos sobre os bens deixados por Antonio Francisco da Silva.Em consequência, adjudico aos nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados os direitos de terceiros, erros ou omissões.O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação da partilha se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, § único, do CPC).
EXPEÇA-SE formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás (art. 655, do CPC).
Caso se trate de processo digital, o formal de partilha deverá ser expedido na forma do Provimento CG 14/20, cabendo ao Oficial de Registro a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro (item 24.1.1, das NSCGJ-Extrajudicial).
Para expedição do formal/carta de adjudicação, deverá ser recolhida a taxa de R$ 49,50 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 130-9 - formulário da guia:http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios---sao-paulo#/), caso não tenha havido a concessão da gratuidade da justiça.Nos termos do Provimento CG 31/13, faculto ao inventariante proceder à confecção do formal de partilha junto ao Tabelião de Notas.Derradeiramente, anoto que eventual exigência quanto ao recolhimento do ITCMD pelo Oficial do Registro de Imóveis, a parte interessada deverá resolver tal pendência na esfera administrativa e não perante este Juízo.
Expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo nomeado à fls. 07.Após, arquivem-se os autos.Publique-se. -
13/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:50
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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11/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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