TJSP - 1000072-33.2025.8.26.0312
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Juquia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 23:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 20:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Aparecida Floriano da Costa (OAB 431989/SP) Processo 1000072-33.2025.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Felicia Marion Mezei -
Vistos.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por Felicia Marion Mezei em face do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo (DER/SP) e Arteris S.A.
A requerente objetiva a obtenção de documentos que atestem a localização histórica do antigo km 152 da Rodovia BR-116, no bairro Cedro, município de Juquiá/SP, antes da duplicação da via, visando à regularização de seu imóvel.
Alega ter buscado as informações administrativamente, sem êxito.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestações.
O DER/SP arguiu, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que o trecho rodoviário é de gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), autarquia federal.
Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva pela mesma razão.
No mérito, aduziu que o procedimento seria de produção antecipada de provas e que não possui os documentos pleiteados, os quais seriam de responsabilidade do DNIT.
A Arteris S.A., conforme se extrai da réplica da autora, alegou, em suma, que o local indicado não integra o trecho sob sua administração e que os documentos fornecidos pela requerente seriam insuficientes para a precisa localização do imóvel.
A requerente apresentou réplica (fls. 142-144 do documento fornecido), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito dos requeridos.
Notadamente, informou que "o mesmo pedido também tramita na Justiça Federal".
Insistiu na responsabilidade do DER/SP pela guarda de documentos históricos e no dever de colaboração da Arteris S.A. É o breve relatório.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito da pretensão de exibição de documentos, impõe-se a análise das questões processuais suscitadas, com especial atenção à informação trazida pela própria requerente acerca da existência de demanda similar perante a Justiça Federal.
A alegação de que "o mesmo pedido também tramita na Justiça Federal" (fls. 143) é de suma importância, pois pode configurar litispendência ou conexão, com reflexos diretos na competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1º e §3º, do CPC), e a conexão, por sua vez, quando há identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações (art. 55 do CPC).
A Rodovia BR-116 é sabidamente uma rodovia federal.
O DER/SP fundamenta sua tese de incompetência e ilegitimidade passiva no fato de que a gestão de tal rodovia compete ao DNIT, autarquia federal.
Caso os documentos pretendidos estejam, de fato, sob a guarda do DNIT ou se refiram predominantemente a interesses da União ou de suas autarquias, a competência para o julgamento da causa poderá ser da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A manifestação do DER/SP, acompanhada de comunicação interna (fls. 136-138 do documento fornecido), que indica a jurisdição federal do DNIT sobre a BR-116, corrobora a necessidade de se esclarecer a situação da alegada ação em trâmite na Justiça Federal.
Se confirmada a existência de ação idêntica ou conexa na esfera federal, onde o DNIT (ou outra entidade federal) figure no polo passivo, ou onde se discuta o mesmo objeto, a competência deste Juizado Especial Cível Estadual poderá ser afastada, seja pelo reconhecimento da litispendência, seja pela constatação de conexão com causa de competência absoluta da Justiça Federal.
A alegação da Arteris S.A. de que o trecho não está sob sua administração e de insuficiência dos documentos da autora também poderá ser melhor apreciada após o esclarecimento sobre a competência e o prosseguimento, ou não, do feito neste juízo.
Destarte, é imprescindível que a requerente traga aos autos informações concretas sobre a referida ação que tramita na Justiça Federal, para que este juízo possa deliberar com segurança sobre as preliminares e sua própria competência.
Ante o exposto, intime-se a Requerente, por sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove a alegação de que "o mesmo pedido também tramita na Justiça Federal", devendo, para tanto, informar: (i) o número do processo que tramita na Justiça Federal; (ii) A Vara Federal em que tramita; (iii) As partes envolvidas na referida ação; (iv) Juntar cópia da petição inicial e de eventual decisão já proferida acerca da competência ou do objeto da ação na esfera federal; (v) Informar o atual andamento processual da demanda federal.
Após a manifestação da requerente, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise das preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e eventual litispendência ou conexão.
Intime-se. -
14/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
24/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
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11/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 21:16
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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