TJSP - 0000028-90.2025.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Lavorenti Rocha Pardo (OAB 153115/SP), Rafael Oliveira Berti (OAB 188793/SP), Emerson da Silva (OAB 247075/SP) Processo 0000028-90.2025.8.26.0260 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniel Henrique da Silva Estevam, Graziela Trifilio Mancini Estevam, Sand Walk Comércio de Artigos de Vestuário Ltda. - Exectdo: Exata Confecções Ltda -
Vistos.
Fls. 103: Última decisão.
Fls. 107 (Certidão Distribuidor): À z. serventia para correção do fluxo do processo, conforme fls. 103.
Fls. 108/116 (Sand Walk Comércio de Artigos do Vestuário Ltda. e outros): As exequentes apresentam substabelecimento.
Anote-se o nome dos novos patronos.
Quanto pedido de gratuidade, a decisão de fls. 103 determinou a apresentação de novos documentos.
Pois bem.
Indefiro a gratuidade aos exequentes Daniel Henrique da Silva Estevam e Graziela Trifilio Mancini Estefam, pois a documentação apresentada (fls. 76/81, 82/96) é pontual, trazendo apenas recorte da situação patrimonial, de modo que não é possível aferir a alegada hipossuficiência.
Dada a oportunidade, as partes não complementaram a documentação, de modo que o indeferimento é medida que se impõe.
Anoto que a gratuidade também foi indeferida no processo de conhecimento.
Já em relação à pessoa jurídica Sand Walk Comércio de Artigos do Vestuário Ltda., pelo que se depreende da documentação apresentada (fls. 113/116), a empresa está sem movimentação financeira, de modo que defiro a gratuidade para resguardar o direito de acesso à justiça.
Anote-se.
Tendo em vista o indeferimento da gratuidade em relação a parte dos exequentes, determino que seja comprovado o recolhimento das custas processuais, em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para prosseguimento.
Int. e Dil. -
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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