TJSP - 1003567-76.2024.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 22:09
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1003567-76.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vinicius Santos Souza Correa - Reqdo: Devanlay Ventures do Brasil Comércio Importação Exportação e Participações Ltda, L4b Logística Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, tornem conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado da lide.
Int. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/12/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:33
Ato ordinatório
-
22/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 11:56
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 06:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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