TJSP - 0000838-64.2024.8.26.0498
1ª instância - Vara Unica de Ribeirao Bonito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:45
Expedição de Alvará.
-
23/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Alex Martins Romeiro (OAB 251787/SP), Paulo Henrique de Oliveira Romani (OAB 307426/SP) Processo 0000838-64.2024.8.26.0498 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Celia Maria Moreira Turcatti -
Vistos. 1.
Tendo em vista o pagamento do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por Celia Maria Moreira Turcatti em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
O depósito do valor requisitado junto ao E.
TRF - 3ª Região foi realizado na agência do Banco do Brasil.
Contudo, não há possibilidade de expedição de mandado de levantamento eletrônico por meio do Portal de Custas, sendo necessário observar as diretrizes do Comunicado Conjunto nº 318/2023.
Portanto, intime-se a parte credora para que indique o número de agência e conta bancária para a qual o valor deverá ser transferido. 3.
Cumprida a determinação acima, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará (código 505866 - Alvará Levantamento de Valores - Banco do Brasil), para levantamento dos honorários sucumbenciais, a ser encaminhado por e-mail ao Banco do Brasil, observando-se o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 318/2023. 4.
Não há custasfinaisa serem recolhidas (artigos 6º da Lei 11.608/03). 5.
Considerando que em razão da extinção não há interesse recursal para a parte executada, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. -
13/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:04
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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12/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:29
Ato ordinatório
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
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27/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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