TJSP - 1001474-09.2025.8.26.0197
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Francisco Morato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/06/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katia Domingues Blotta (OAB 170483/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1001474-09.2025.8.26.0197 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eder da Silva Daniel - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEo pedido, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Fazenda Pública na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, apostilando-se.
No mais, condeno a Fazenda Pública no pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, valores estes que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, a ser corrigido pelo IPCA-E desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora da citação, estes computados nos moldes do que prevê a Lei nº11.960/09.
A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, os valores serão atualizados somente pela Taxa Selic (art. 3º da E.C. nº 113/2019) Em razão do trâmite da ação pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.° 12.153/09) e que a ela se aplica, subsidiariamente, a Lei n.º 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.° 9.099/95).
Incabível o reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, devendo vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas, conforme incisos I e II, do art. 4º, da Lei Estadual nº. 11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, consoante o item 12 do COMUNICADO CG n.º 1530/2021, com as alterações do CG n.º 489/2022 e n.º 373 e 374/2023: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para elaboração do cálculo do preparo, em caso de interposição de Recurso Inominado, poderá ser utilizada a planilha disponível no Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD), tudo em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95.
Ressalta-se que as dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017 P.I. -
13/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:45
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:51
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 09:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
25/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020195-38.2021.8.26.0071
Maria Ivanete Fazzani Bortotto
Espolio de Nilo Sergio Bortotto
Advogado: Fernanda Lucia de Sousa e Silva Murca Pi...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2021 21:31
Processo nº 0003262-78.2010.8.26.0366
Christian Keity Araki
Shirley Nakamura
Advogado: Artur Fernandes Campos Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2010 14:17
Processo nº 0000784-31.2024.8.26.0294
Mario Barbosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Sergio Luiz Amorim de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2005 14:46
Processo nº 0000382-13.2025.8.26.0294
Roberto Leal Schneider
Mdd Comercio e Industria Nautica LTDA
Advogado: Leandro Elias dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2023 16:12
Processo nº 1001452-48.2025.8.26.0197
Odilon Bertholdo Ferreira Neto
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Vanderci Vande Carreri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 10:16