TJSP - 1502639-54.2018.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Redi da Silva (OAB 437495/SP) Processo 1502639-54.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Maria Niusa Marins -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à executada.
Anote-se. 2.
Considerando que o pedido de parcelamento do crédito tributário depende de lei específica do ente tributante, nos termos do artigo 155-A, do Código Tributário Nacional, deve a parte interessada formular seu requerimento, pela via administrativa, diretamente ao Município exequente.
Não obstante, concedo ao credor o prazo de 30 (trinta) dias para que se manifeste sobre o pedido do(a) devedor(a), pleiteando, em caso de recusa do parcelamento proposto, o que entender necessário ao prosseguimento desta execução.
Após, tornem conclusos. 3.
Decorrido in albis o prazo para manifestação do(a) exequente, considerar-se-á rejeitada a proposta de parcelamento, tocando à Serventia, se o caso, certificar eventual decurso do prazo para pagamento do débito pelo(a) devedor(a) ou indicação de bem(ns) à penhora suficiente(s) à garantia desta execução. 4.
Sem prejuízo, ausente providência(s) do(a) credor(a) apta(s) a ensejar efetivo impulsionamento do trâmite processual e considerando a inexistência de penhora nos autos, a presente execução fiscal automaticamente estará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da ciência desta decisão pelo ente credor, via portal, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS. 5.
Esgotado o prazo anual de suspensão e mantida a inércia do(a) credor(a), os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista à exequente. 6.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), se o caso, para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 7.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
15/05/2025 00:01
Remetido ao DJE
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14/05/2025 21:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 21:15
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
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28/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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02/02/2025 22:56
Petição Juntada
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23/01/2025 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/01/2025 07:40
Petição Juntada
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06/01/2025 11:18
Petição Juntada
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11/12/2024 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/12/2024 13:55
Bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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02/07/2024 03:33
Petição Juntada
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13/04/2024 23:00
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 11:01
Suspensão do Prazo
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03/12/2023 07:04
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 03:25
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 00:52
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 01:06
Suspensão do Prazo
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08/10/2022 08:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/09/2022 13:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2022 13:39
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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26/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:12
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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15/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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15/09/2021 23:20
Petição Juntada
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04/09/2021 08:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/08/2021 13:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/08/2021 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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09/11/2020 20:09
Bloqueio/penhora on line
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13/07/2020 11:37
Conclusos para decisão
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10/07/2020 08:23
Documento Juntado
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10/07/2020 08:23
Petição Juntada
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10/07/2020 00:39
Suspensão do Prazo
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02/06/2020 23:23
Suspensão do Prazo
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09/05/2020 01:49
Suspensão do Prazo
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11/04/2020 01:01
Suspensão do Prazo
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26/03/2020 21:25
Suspensão do Prazo
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11/10/2019 09:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/10/2019 09:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/10/2019 09:41
Concedida a Dilação de Prazo
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25/09/2019 14:20
Conclusos para decisão
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24/09/2019 17:18
Documento Juntado
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24/09/2019 17:18
Documento Juntado
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24/09/2019 17:18
Documento Juntado
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24/09/2019 17:18
Petição Juntada
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23/09/2019 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/09/2019 12:49
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
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18/09/2019 16:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/07/2019 04:14
Suspensão do Prazo
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23/07/2019 16:44
Mandado Expedido
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02/04/2019 01:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/03/2019 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/03/2019 14:19
Penhora Deferida
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20/02/2019 17:20
Conclusos para decisão
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20/02/2019 17:13
Expedição de documento
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12/12/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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28/11/2018 12:45
Carta de Citação Expedida
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28/11/2018 12:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2018 14:54
Conclusos para decisão
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14/11/2018 09:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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