TJSP - 1001549-71.2025.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:00
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivenna Rodrigues Vieira (OAB 358108/SP) Processo 1001549-71.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Sebastião de Almeida - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação por ser idoso.
Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada.
A despeito dos argumentos do autor, não há como acolher seu requerimento para concessão da antecipação de tutela na forma requerida, pois a matéria discutida exige a dilação probatória, especialmente a prova pericial conforme pleiteado desde a inicial.
A matéria trazida a debate depende da produção de provas, porquanto da inicial e dos documentos que a instruíram não emerge com a segurança os requisitos legais para a concessão da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que deverá promover a regular instrução do feito, e, garantidos o contraditório e ampla defesa, demonstrar sua tese, não comportando a antecipação na forma em que pleiteada, pois ausentes os requisitos legais, ainda que nessa fase inicial de cognição.
Após a apresentação da contestação, o pedido poder ser reapreciado.
Cite-se a ré para o oferecimento de contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Expeça-se carta com AR, se frustrada expeça-se mandado. -
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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