TJSP - 1001548-41.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 04:01
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 09:17
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Guimaraes Cury (OAB 120613/SP) Processo 1001548-41.2025.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sobloco Construtora S.a., Praias Paulistas S/A, Constelle Participações Ltda., Peral Empreendimentos Ltda. -
Vistos.
Trata-se a presente ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, onde pleiteia o autor a execução de alugueres e acessórios em contrato de locação firmado entre as partes (fls. 63/70 E 71/90).
Nos termos do Art. 784, São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No presente caso, não demonstrou o autor haver levado a efeito a resilição contratual ou o despejo do réu, assim como pretende a execução dos acessórios, (conta de luz, Água gas e outros) sem demonstrar taxativamente, quais seriam estes valores e se houve tais pagamentos, a fim de sub-rogar-se nos direitos do credor.
O título executivo deve esboçar com clareza os requisitos do art. 783 do Novo Código de Processo Civil, a fim de não deixar dúvidas quanto à sua eficácia, ou mesmo, da necessidade de dilação probatória.
O documento sobre o qual se funda a ação de execução, entretanto, não admite a cognição a respeito dos requisitos indispensáveis à sua convalidação, quais sejam,liquidez,certezaeexigibilidade.
A existência de dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação exige dilação probatória e, portanto, afasta a executividade dispensada originariamente ao título, devendo este ser alvo de discussão em ação cognitiva.
E, em se tratando de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, deve ser apresentado pelo autor sua pretensão apontando todos os limites, que devem ser observados para apuração do quantum debeatur, demonstrando sua certeza, liquidez e exigibilidade Nesta esteira de rigor, a necessidade de aforamento de processo de conhecimento ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos acessórios embutidos no contrato de locação (exegese do Art. 783 do N.C.P.C.).
Assim, faculto ao autor o prazo de 15 dias, a fim de aditar sua inicial nomeando sua ação em ação cognitiva, bem como adequando os pleitos, a fim de se obter a satisfação dos interesses que busca em Juízo.
Intime-se. -
14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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