TJSP - 1571273-59.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Montoro (OAB 27559/SP), Paulo Nelson do Rego (OAB 87559/SP) Processo 1571273-59.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Espólio de Fabio Lopes Monteiro de Barros - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente.
Não há reexame necessário, a teor do Art. 496, § 4º, I, do CPC.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.. -
13/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
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12/05/2025 14:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 14:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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09/05/2025 12:44
Conclusos para Sentença
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19/02/2025 12:35
Réplica Juntada
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15/02/2025 01:50
Suspensão do Prazo
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02/12/2024 21:38
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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22/11/2024 10:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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19/12/2023 20:10
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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14/02/2022 09:20
Processo Suspenso por 1 ano
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27/01/2022 09:37
Petição Juntada
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17/04/2019 17:30
Mandado de Citação Expedido
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17/04/2019 17:29
Decisão
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17/04/2019 14:18
Conclusos para decisão
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14/03/2019 17:45
Petição Juntada
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24/09/2018 00:00
AR Positivo Juntado
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14/09/2018 18:00
Carta de Citação Expedida
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14/09/2018 18:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/09/2018 09:37
Conclusos para decisão
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12/09/2018 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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