TJSP - 1015507-27.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 03:18
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:23
Ato ordinatório
-
22/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 20:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), Andrea Tattini Rosa (OAB 210738/SP) Processo 1015507-27.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Comprovada a mora por meio da notificação de fls. 49/58, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse do bem ao Autor.
No prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida cobrada na inicial.
Em não o fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos termos doa artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
Adota-se recente entendimento firmado pelo Colendo STJ em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC.
Confira-se: para fins do art. 543-C do Codigo de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária' (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u).
Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será restituído livre de ônus.
Se assim desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69.
Se não paga a dívida, nem apresentada defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do Autor.
Como a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência a eventual ação ordinária.
Fica, desde já, deferido ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário e assim certificar o oficial de justiça.
Caso o mandado retorne negativo, fica a parte autora ciente que, sendo necessário diligenciar em endereços fora da Comarca, diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Tratando-se de ação de busca e apreensão baseada em Contrato de Constituição de Alienação Fiduciária, que diz respeito ao interesse particular, deve ser preservada a publicidade, hipótese que não se subsume em qualquer daquelas previstas no artigo 189 do CPC.
Assim, caso a distribuição tenha sido realizada com anotação de segredo de justiça, determino, desde já, sua retirada.
Não cumprida a liminar de apreensão do veículo, deverá o oficial de justiça certificar se a parte requerida reside no endereço informado nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 16:21
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/08/2023 14:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
11/08/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 12:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/08/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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