TJSP - 1000317-11.2025.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adenilson Trench Junior (OAB 334426/SP) Processo 1000317-11.2025.8.26.0420 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Eduardo dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Tarje-se.
Recebo as fls. 37/52 como emenda a inicial Tarje-se. 1) Emende a inicial juntando a procuração conferindo poderes ao patrono representar o autor, posto que as fls. 18 trata-se de declaração de hipossuficiência.
Prazo de 15 dias. 2) Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" oposta por JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS em face do BANCO NU FINANCEIRA.
Alega, em síntese, que não contratou os empréstimos consignados contraídos junto ao Banco 386 - NU FINANCEIRA, contrato nº 0088b055029af0b0effc, no valor de R$ 511,80, em 12 parcelas de R$ 47,82, contrato nº 088d1199e0d6b3bc42e4, no valor de R$ 2.056,07, em 18 parcelas de R$ 134,15 e contrato nº 008caa467f366e28b2fd, valor R$ 517,26, em 84 parcelas de R$ 21,69, no entanto, está havendo a incidência de desconto de seu benefício previdenciário, além das demais razões expostas na exordial.
Pede, em sede liminar, a suspensão das cobranças até decisão final.
DECIDO.
Tratando-se de fato negativo, cuja prova é impossível, resulta natural a inversão do ônus probatório, cabendo à parte requerida a prova, em juízo, de fato positivo em contrário que justifique a dívida em cobrança - isto é, a celebração do contrato que deu causa aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, se ainda não constante dos autos, no prazo de defesa, nos termos dos artigos 400 do CPC e 6º, inciso VIII do CDC, DETERMINO AO REQUERIDO que exiba em Juízo o contrato assinado entre as partes.
Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Implica dizer: deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de sucesso para o demandante, além do perigo da demora.
Registre-se que, quando o pedido de tutela antecipada visa sua concessão "inaudita altera pars", os requisitos para o seu deferimento devem estar demonstrados de forma indubitável e com maior robustez, por tratar-se de medida de caráter excepcional.
No caso em apreço, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Os argumentos trazidos pela autora, bem como a análise dos documentos juntados aos autos evidencia a probabilidade do direito material necessário à obtenção da tutela cautelar requerida.
O perigo de dano decorre do fato de que a permanência dos descontos do consignado no benefício da autora pode prejudicar sua própria subsistência.
Assim, aconselha-se a concessão da medida pleiteada até o deslinde do feito.
Ademais, caso a ação seja julgada improcedente, poderá o requerido cobrar o valor pendente com a devida correção monetária.
Portanto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do C.P.C., DEFIRO o quanto requerido, a título de antecipação de tutela, para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar descontos referente aos empréstimos contratos nº 0088b055029af0b0effc, no valor de R$ 511,80, em 12 parcelas de R$ 47,82, contrato nº 088d1199e0d6b3bc42e4, no valor de R$ 2.056,07, em 18 parcelas de R$ 134,15 e contrato nº 008caa467f366e28b2fd, valor R$ 517,26, em 84 parcelas de R$ 21,69 do benefício nº 181.166.503-6 (aposentadoria por idade), dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de aplicação de multa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil).
Cite-se e intime-se a Ré para defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis e cumprimento da liminar.
EXPEÇA-SE CARTA AR.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. -
15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:34
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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