TJSP - 1003369-62.2024.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
07/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geraldo de Oliveira Costa (OAB 451595/SP) Processo 1003369-62.2024.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: J.
P. de S. - O processo está paralisado em decorrência da falta de interesse da autora em promover ato que lhe compete [promoção da citação com apontamento de novo endereço ou requerimento de diligência para obtê-lo, precedido do preparo da despesa, salvo justiça gratuita], ficando a causa abandonada por mais de trinta dias.
Por isso, a parte autora, não obstante devidamente intimada por meio de seu patrono [fls. 38, 42, 45, 49 e 53], e, na sequência, pessoalmente [fls. 58 e 61], nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixou de adotar providência que lhe competia, não promovendo citação, pressuposto processual.
Inaplicável o art. 485, §6º, do Código de Processo Civil.
A paralisação de autos em cartório por inércia dos interessados obriga os escrivães a fazer conclusão dos processos de trinta em trinta dias (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não sendo uma atitude que se coadune com a necessária rapidez da justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça, se o caso.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas e despesas processuais, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J.
P.I.C. -
14/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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08/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 11:27
Juntada de Mandado
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20/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 05:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:35
Expedição de Carta.
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29/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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31/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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